STF garante renda a vítimas de violência doméstica
Decisão histórica do Supremo define que mulheres afastadas do trabalho por medida protetiva devem ter renda assegurada, seja pela Previdência Social, seja pela assistência social.
Romper o ciclo da violência doméstica nunca é simples. Para muitas mulheres, a decisão de denunciar o agressor ou buscar proteção judicial esbarra em um medo concreto: o de perder a renda e não conseguir sustentar a própria vida ou a dos filhos.
A dependência econômica é uma das barreiras mais silenciosas da violência doméstica. Em muitos casos, a permanência em uma relação abusiva não decorre apenas do medo físico ou emocional, mas da ausência de condições materiais para sair.
Foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.370 da repercussão geral, consolidou uma resposta de grande impacto social: a mulher que precise se afastar do trabalho por ordem judicial para preservar sua integridade deve ter proteção financeira garantida.
O Supremo consolidou a proteção econômica como parte da medida protetiva
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.520.468/PR, Tema 1.370, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que o afastamento do trabalho previsto no artigo 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha não pode significar abandono financeiro da vítima.
A Corte entendeu que a medida tem natureza cautelar e existe para preservar não apenas a integridade física e psicológica da mulher, mas também sua estabilidade econômica. Em outras palavras, a segurança da vítima passa, necessariamente, pela manutenção de sua fonte de renda.
Afastamento remunerado: empresa paga os 15 primeiros dias e o INSS assume o restante
Para a mulher que possui vínculo formal de emprego, o STF definiu que a medida funciona em lógica semelhante ao auxílio por incapacidade temporária. A remuneração dos primeiros 15 dias fica sob responsabilidade do empregador. Após esse período, o INSS assume o pagamento.
A decisão também esclarece que esse afastamento configura hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Isso significa que a relação empregatícia permanece ativa, com manutenção da remuneração e contagem de tempo de serviço.
- Primeiros 15 dias: pagamento pela empresa.
- Período subsequente: pagamento pelo INSS.
- Carência: não é exigida para esse caso.
- Vínculo trabalhista: permanece preservado.
Contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais também entram na proteção
O alcance do Tema 1.370 não se limita às empregadas com carteira assinada. O STF expressamente incluiu mulheres seguradas do Regime Geral de Previdência Social em outras categorias, como contribuinte individual, facultativa e segurada especial.
Quando não há relação de emprego, não existe empregador para suportar os primeiros 15 dias. Nessa hipótese, o pagamento é arcado integralmente pelo INSS desde o primeiro dia de afastamento.
Exemplo prático
Uma profissional autônoma que contribui ao INSS pode receber a prestação integralmente pela autarquia previdenciária.
Impacto real
A decisão impede que apenas o emprego formal seja visto como fonte legítima de sustento digno.
O ponto mais importante do leading case
A expressão “vínculo trabalhista” deve ser lida de forma ampla, para proteger a fonte de renda da mulher, qualquer que ela seja, sempre que o afastamento for necessário em razão da violência sofrida.
Quando a mulher não é segurada da Previdência, a proteção passa a ser assistencial
Este é um dos aspectos mais relevantes do julgamento. O STF definiu que, se a mulher afastada não for segurada obrigatória nem facultativa da Previdência Social, a prestação decorrente da medida protetiva assume natureza assistencial.
Isso atinge situações comuns no país, como trabalhadoras autônomas informais, mulheres sem contribuição ao INSS, diaristas sem registro e donas de casa. Nesses casos, o Estado deve prover a assistência financeira necessária na forma da Lei nº 8.742/1993, a LOAS.
Em termos práticos, isso significa que a proteção estatal não depende apenas da existência de um vínculo previdenciário. Quando a vítima estiver em situação de vulnerabilidade temporária e sem meios de sustento, a rede de assistência social deve entrar em ação.
O juiz deve atestar a ausência de meios próprios de manutenção
O suporte assistencial não é automático. O próprio STF estabeleceu que o juízo competente deverá verificar, no caso concreto, se a mulher destinatária da medida de afastamento não possuirá meios de prover a própria manutenção em razão da implementação da proteção.
Essa exigência cumpre dupla função. De um lado, evita a desproteção de quem efetivamente precisa. De outro, organiza juridicamente o acesso à assistência social a partir de uma constatação judicial objetiva de vulnerabilidade.
- Natureza: assistencial, e não previdenciária.
- Base legal: Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
- Finalidade: garantir subsistência durante o afastamento protetivo.
- Condição: demonstração de ausência de meios próprios de manutenção.
O primeiro passo é pedir a medida protetiva de urgência
Para acessar esse direito, a mulher deve solicitar a medida protetiva de urgência, informando que o afastamento do trabalho é necessário para preservar sua segurança e sua integridade.
Esse pedido pode ser feito na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, em qualquer delegacia, no Ministério Público, no Juizado de Violência Doméstica ou diretamente no fórum da cidade. Para o pedido inicial, não é indispensável estar acompanhada por advogado.
Relatar a violência e pedir a medida protetiva com afastamento do trabalho.
Solicitar expressamente a preservação da fonte de renda com base no art. 9º da Lei Maria da Penha.
Apresentar os documentos disponíveis e aguardar a análise judicial, que deve ocorrer em até 48 horas.
Quais documentos ajudam a garantir o direito
Quanto mais consistente for o conjunto de provas apresentado, maior tende a ser a segurança jurídica para a concessão da medida e da correspondente proteção financeira.
Documentos pessoais
RG, CPF e comprovante de residência, ainda que provisório.
Prova da violência
Boletim de ocorrência, fotos, mensagens, e-mails e testemunhas.
Comprovação de renda
Carteira de trabalho, holerites, contrato de serviço, extratos e comprovantes de atividade informal.
Laudos de saúde
Documentos médicos ou psicológicos que demonstrem abalo físico ou emocional.
Uma decisão que transforma proteção jurídica em proteção real
O Tema 1.370 é relevante porque aproxima a resposta judicial da realidade concreta vivida por milhares de mulheres. O afastamento do trabalho, quando necessário para preservar a vida e a integridade, não pode significar perda de sustento.
Ao reconhecer a natureza previdenciária para seguradas do INSS e a natureza assistencial para mulheres sem cobertura previdenciária, o Supremo construiu uma solução mais compatível com a complexidade social da violência doméstica.
O destaque para a aplicação da LOAS, com possibilidade de amparo por BPC e benefícios eventuais, é um dos pontos mais fortes do leading case. Ele mostra que a proteção estatal precisa alcançar também quem historicamente ficou à margem das redes formais de trabalho e contribuição.
Referências bibliográficas
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário nº 1.520.468/PR – Tema 1.370 da Repercussão Geral. Relator: Ministro Flávio Dino. Julgamento finalizado em 15 de dezembro de 2025.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Informativo de Jurisprudência nº 1203/2026. Publicado em 02 de fevereiro de 2026.
- BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Art. 9º, § 2º, inciso II.
- BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
- CAVALHERO, Lirian. Parecer Jurídico: Afastamento de empregada vítima de violência doméstica – Medida protetiva, natureza da prestação, responsabilidade estatal e deveres da empresa (Tema 1.370). Ope Legis Consultoria Jurídica, Brasília, 23 dez. 2025.
- INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA (IBDFAM). STF define que INSS deve pagar remuneração a vítimas de violência doméstica afastadas do trabalho. Publicado em 17 dez. 2025.
- LEITE, Thiago de Paula. STF define natureza do pagamento à mulher vítima de violência. Estratégia Concursos, publicado em 26 dez. 2025.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT). Como solicitar medidas protetivas de urgência. Núcleo Judiciário da Mulher.

