STF garante renda a vítimas de violência doméstica: o que muda com o Tema 1.370

STF garante renda a vítimas de violência doméstica
Tema 1.370 • STF • Violência Doméstica

STF garante renda a vítimas de violência doméstica

Decisão histórica do Supremo define que mulheres afastadas do trabalho por medida protetiva devem ter renda assegurada, seja pela Previdência Social, seja pela assistência social.

Lei Maria da Penha
INSS
LOAS
BPC e benefícios eventuais

Romper o ciclo da violência doméstica nunca é simples. Para muitas mulheres, a decisão de denunciar o agressor ou buscar proteção judicial esbarra em um medo concreto: o de perder a renda e não conseguir sustentar a própria vida ou a dos filhos.

A dependência econômica é uma das barreiras mais silenciosas da violência doméstica. Em muitos casos, a permanência em uma relação abusiva não decorre apenas do medo físico ou emocional, mas da ausência de condições materiais para sair.

Foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.370 da repercussão geral, consolidou uma resposta de grande impacto social: a mulher que precise se afastar do trabalho por ordem judicial para preservar sua integridade deve ter proteção financeira garantida.

A lógica da decisão é simples e poderosa: proteção sem sustento não é proteção completa.

O Supremo consolidou a proteção econômica como parte da medida protetiva

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.520.468/PR, Tema 1.370, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que o afastamento do trabalho previsto no artigo 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha não pode significar abandono financeiro da vítima.

A Corte entendeu que a medida tem natureza cautelar e existe para preservar não apenas a integridade física e psicológica da mulher, mas também sua estabilidade econômica. Em outras palavras, a segurança da vítima passa, necessariamente, pela manutenção de sua fonte de renda.

Ponto central do leading case O juízo estadual pode determinar a medida protetiva com requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima, ainda que o cumprimento material recaia sobre o INSS e, quando houver, sobre o empregador.

Afastamento remunerado: empresa paga os 15 primeiros dias e o INSS assume o restante

Para a mulher que possui vínculo formal de emprego, o STF definiu que a medida funciona em lógica semelhante ao auxílio por incapacidade temporária. A remuneração dos primeiros 15 dias fica sob responsabilidade do empregador. Após esse período, o INSS assume o pagamento.

A decisão também esclarece que esse afastamento configura hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Isso significa que a relação empregatícia permanece ativa, com manutenção da remuneração e contagem de tempo de serviço.

  • Primeiros 15 dias: pagamento pela empresa.
  • Período subsequente: pagamento pelo INSS.
  • Carência: não é exigida para esse caso.
  • Vínculo trabalhista: permanece preservado.

Contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais também entram na proteção

O alcance do Tema 1.370 não se limita às empregadas com carteira assinada. O STF expressamente incluiu mulheres seguradas do Regime Geral de Previdência Social em outras categorias, como contribuinte individual, facultativa e segurada especial.

Quando não há relação de emprego, não existe empregador para suportar os primeiros 15 dias. Nessa hipótese, o pagamento é arcado integralmente pelo INSS desde o primeiro dia de afastamento.

Exemplo prático

Uma profissional autônoma que contribui ao INSS pode receber a prestação integralmente pela autarquia previdenciária.

Impacto real

A decisão impede que apenas o emprego formal seja visto como fonte legítima de sustento digno.

O ponto mais importante do leading case

A expressão “vínculo trabalhista” deve ser lida de forma ampla, para proteger a fonte de renda da mulher, qualquer que ela seja, sempre que o afastamento for necessário em razão da violência sofrida.

Quando a mulher não é segurada da Previdência, a proteção passa a ser assistencial

Este é um dos aspectos mais relevantes do julgamento. O STF definiu que, se a mulher afastada não for segurada obrigatória nem facultativa da Previdência Social, a prestação decorrente da medida protetiva assume natureza assistencial.

Isso atinge situações comuns no país, como trabalhadoras autônomas informais, mulheres sem contribuição ao INSS, diaristas sem registro e donas de casa. Nesses casos, o Estado deve prover a assistência financeira necessária na forma da Lei nº 8.742/1993, a LOAS.

Possibilidade expressa de amparo assistencial O leading case autoriza destacar a aplicação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de benefícios eventuais, desde que o juízo competente reconheça que a mulher não possui meios de prover a própria manutenção em razão do afastamento.

Em termos práticos, isso significa que a proteção estatal não depende apenas da existência de um vínculo previdenciário. Quando a vítima estiver em situação de vulnerabilidade temporária e sem meios de sustento, a rede de assistência social deve entrar em ação.

O juiz deve atestar a ausência de meios próprios de manutenção

O suporte assistencial não é automático. O próprio STF estabeleceu que o juízo competente deverá verificar, no caso concreto, se a mulher destinatária da medida de afastamento não possuirá meios de prover a própria manutenção em razão da implementação da proteção.

Essa exigência cumpre dupla função. De um lado, evita a desproteção de quem efetivamente precisa. De outro, organiza juridicamente o acesso à assistência social a partir de uma constatação judicial objetiva de vulnerabilidade.

  • Natureza: assistencial, e não previdenciária.
  • Base legal: Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
  • Finalidade: garantir subsistência durante o afastamento protetivo.
  • Condição: demonstração de ausência de meios próprios de manutenção.

O primeiro passo é pedir a medida protetiva de urgência

Para acessar esse direito, a mulher deve solicitar a medida protetiva de urgência, informando que o afastamento do trabalho é necessário para preservar sua segurança e sua integridade.

Esse pedido pode ser feito na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, em qualquer delegacia, no Ministério Público, no Juizado de Violência Doméstica ou diretamente no fórum da cidade. Para o pedido inicial, não é indispensável estar acompanhada por advogado.

1

Relatar a violência e pedir a medida protetiva com afastamento do trabalho.

2

Solicitar expressamente a preservação da fonte de renda com base no art. 9º da Lei Maria da Penha.

3

Apresentar os documentos disponíveis e aguardar a análise judicial, que deve ocorrer em até 48 horas.

Quais documentos ajudam a garantir o direito

Quanto mais consistente for o conjunto de provas apresentado, maior tende a ser a segurança jurídica para a concessão da medida e da correspondente proteção financeira.

Documentos pessoais

RG, CPF e comprovante de residência, ainda que provisório.

Prova da violência

Boletim de ocorrência, fotos, mensagens, e-mails e testemunhas.

Comprovação de renda

Carteira de trabalho, holerites, contrato de serviço, extratos e comprovantes de atividade informal.

Laudos de saúde

Documentos médicos ou psicológicos que demonstrem abalo físico ou emocional.

Uma decisão que transforma proteção jurídica em proteção real

O Tema 1.370 é relevante porque aproxima a resposta judicial da realidade concreta vivida por milhares de mulheres. O afastamento do trabalho, quando necessário para preservar a vida e a integridade, não pode significar perda de sustento.

Ao reconhecer a natureza previdenciária para seguradas do INSS e a natureza assistencial para mulheres sem cobertura previdenciária, o Supremo construiu uma solução mais compatível com a complexidade social da violência doméstica.

O destaque para a aplicação da LOAS, com possibilidade de amparo por BPC e benefícios eventuais, é um dos pontos mais fortes do leading case. Ele mostra que a proteção estatal precisa alcançar também quem historicamente ficou à margem das redes formais de trabalho e contribuição.

Nenhuma mulher deve ser obrigada a escolher entre a própria segurança e a própria sobrevivência.

Referências bibliográficas

  1. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário nº 1.520.468/PR – Tema 1.370 da Repercussão Geral. Relator: Ministro Flávio Dino. Julgamento finalizado em 15 de dezembro de 2025.
  2. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Informativo de Jurisprudência nº 1203/2026. Publicado em 02 de fevereiro de 2026.
  3. BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Art. 9º, § 2º, inciso II.
  4. BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
  5. CAVALHERO, Lirian. Parecer Jurídico: Afastamento de empregada vítima de violência doméstica – Medida protetiva, natureza da prestação, responsabilidade estatal e deveres da empresa (Tema 1.370). Ope Legis Consultoria Jurídica, Brasília, 23 dez. 2025.
  6. INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA (IBDFAM). STF define que INSS deve pagar remuneração a vítimas de violência doméstica afastadas do trabalho. Publicado em 17 dez. 2025.
  7. LEITE, Thiago de Paula. STF define natureza do pagamento à mulher vítima de violência. Estratégia Concursos, publicado em 26 dez. 2025.
  8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT). Como solicitar medidas protetivas de urgência. Núcleo Judiciário da Mulher.

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